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Fui multado por um radar de fiscalização eletrônica. E agora?

Bom, inicialmente fui consultar uma empresa pra me ajudar com o recurso e, como minha esposa já previa, esses caras são oportunistas e fazem um terrorismo absurdo com o cliente, induzindo o cara a desembolsar 50% do valor das multas existentes para que eles cuidem do processo, dizendo que se não soubessem que vão ganhar, nem pegariam o caso.

Só que, detalhe: eles cobram antecipado, e não lhe dão garantia nenhuma de que vão fazer o trabalho como deve ser feito, e nem que vão ganhar. Enfim, eles tentaram me enganar e aterrorizar mas depois eu fui ao DETRAN e soube que aquelas informações estavam equivocadas, e que aquilo era só pressão para me apressar a contratar os serviços deles. Ah - moro em Florianópolis e a tal empresa era a www.CentraldeMultas.net - a qual não recomendo.

Bom, fui checar as informações sobre as exigências para a operação de um radar de fiscalização eletrônica e logo descobri algumas irregularidades no radar que me pegou passando a 50km/h num local onde deveria ser 40km/h, e destaco em amarelo os pontos que vou evidenciar no meu recurso, mas coloco aqui no post a resolução completa para que, se você estiver no mesmo caso que eu, possa buscar outras irregularidades a seu favor:

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;

Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito;

Resolve:

Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques.

§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

II – Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art.1º desta Resolução.

§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades;

III – ser encaminhados, em se tratando de:

a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao DENATRAN;

b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.

§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

§3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB.

Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19.

§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.

Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor.

Parágrafo Único Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.

Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 8°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

Art. 9°. Fica revogada a Resolução nº 141/2002.

Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ESTUDO TÉCNICO

INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE EM TRECHOS DE VIAS COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO:

Controle Eletrônico de Velocidade

Equipamento n.º________ Marca:_______________

A – LOCALIZAÇÃO

  • Local de instalação:

  • Sentido do fluxo fiscalizado

  • Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita)

B – EQUIPAMENTO

  • Identificação:

  • Data de instalação: ……/……/………..

  • Data de início da operação: …../……/………..

  • Data da última aferição: …../……/………..

INMETRO Laudo n.º

  • Tipo:

? Fixo ? Estático ? Móvel ? Portátil

C – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

  • Classificação viária (art. 60 do CTB):……………………..

  • N.º de pistas:…………….

  • N.º de faixas de trânsito (circulação) por sentido:…..

  • ? Aclive ? Declive

  • Presença de curva: ? Sim ? Não

D – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

  • Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM)…………….

  • Velocidade:

o Velocidade antes do início da fiscalização (km/h)

o Velocidade Regulamentada::……….. Data:…./……/………..

o Velocidade Operacional (Praticada – 85 percentil)…………. Período

  • Velocidade Operacional Monitorada (após fiscalização) (km/h)

o Velocidade Regulamentada::…………. Data:…./……/………..

o Velocidade:………………………………… Data:…./……/………..

o Velocidade:………………………………… Data:…./……/………..

o Velocidade:………………………………… Data:…./……/………..

  • Movimentação de pedestres no trecho da via:………………….

? Ao longo da via ? Transversal à via

E – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

  • Antes do início de operação do equipamento:…………………..
  • Após início de operação do equipamento:………………………..

F – POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA

  • Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento

…………………………………………………………………………………………………………

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  • Descrição dos fatores de risco:

…………………………………………………………………………………………………………

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  • Outras informações julgadas necessárias:

…………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

G – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

Relatório elaborado por:………………………………….. Data…../……./…..

H – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

  • Nome:………………………………………………………………..

  • CREA n.º:……………….

  • Assinatura:……………………………………………………………

  • Data ……/……./…….


ANEXO II

Velocidade da via expressa em km/h

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

30

Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que43 km/h

40

Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 55 km/h

50

Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 67 km/h

60

Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 79 km/h

70

Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 91 km/h

80

Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 104 km/h

90

Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 116 km/h

100

Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que129 km/h

110

Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que142 km/h

120

Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 155 km/h

Velocidade

da via expressa em km/h

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

II - demais vias :

a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

II - demais vias

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:

30

Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 52 km/h

40

Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 67 km/h

50

Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 82 km/h

60

Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 97 km/h

70

Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 113 km/h

80

Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 130 km/h

ANEXO III

Até 80km/h: 100 a 300 metros em via urbana e 300 a 1000 metros em via rural

Igual ou maior que 80km/h: 400 a 500 metros em via urbana e 1000 a 2000 metros em via rural



Comentaram por aqui...

  • Thassiana August 14th, 2008 em 1:21 pm

    Marcelo, você sabe se é obrigatório que haja placas indicando a fiscalização eletrônica nos trechos onde há radar? Fui multada recentemente numa estrada onde não havia placa alguma, mas o radar estava lá escondido. Você sabe qual é o texto legal que faz referência a isso?
    Obrigada,
    Thassiana

  • MarceloStrelli August 14th, 2008 em 5:25 pm

    Thassiana, no parágrafo segundo do artigo 5o. da resolução citada neste post diz que é obrigatório sim!

    § 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

    Sugiro que você entre com recurso baseando-se neste artigo.
    Boa Sorte!

  • cristina September 2nd, 2008 em 2:35 pm

    Marcelo fui multado em um trecho onde existem em uma distância 200m aproximadamente dois radares. existe alguma dentro do codigo nacional alguma referencia a distância?

    Eu estou argumentando de acordo com o artigo 280 parágrafo 4 que quem pode lavrar a auto de infração deva ser uma servidor público…..

  • PAULO September 29th, 2008 em 8:41 pm

    MARCELO,fui multado mas me falaram que os equipamentos (pardais) tem um prazo de afericao de 90 dias, as multas sao de 5 e 6 de setembro de 2008 e na notificacao os equipamentos foram aferidos em dezembro de 2007 e marco de 2008, essas multas sao invalidadas se isto for verdade? voce tem essa norma do CONTRAN?

  • Jonatas Reinert October 9th, 2008 em 2:56 pm

    fui pego radar no eletrônico onde a velocidade permitida 40km/h e passei a 51km/h (so que) no inicio da via na minha cidade (Joinville)
    está 60km/h o interessante é que veio a notificação assim,
    medição registrada: 51.00km/h , medição considerada: 44.00km/h e medição permitida 40.00km/h (transitar em velocidade superior a maxima permitida em até 20% (de onde eu conto dos 20% da considerada ou da permitida que nenhuma das duas fecha) me custou 4 pontos (media).

  • Jorge December 4th, 2008 em 3:53 pm

    Boa Tarde.
    Recebi uma carta dizendo que atingi 20 pontos no pra de doze meses na minha habilitação, e peguei um cartão dessa empresa que você falou a central de multas.
    Devo procurá-los para resolver meu problema?
    Obrigado.

  • jorge santos December 11th, 2008 em 1:37 pm

    marcelo levei varias multas, de estacionamento proibido, não quero pagar por que o pisca estava ligado, estava descarengado o veiculo. aquela empresa central de multas é seria, voce recomenda? pos. cont. eles ? ab. jorge 11/dezembro 2008

  • MarceloStrelli December 12th, 2008 em 8:03 pm

    Jorge, como eu disse no post, essa http://www.CentraldeMultas.net que fica próxima ao DETRAN de Floripa, EU não recomendo. Abs e boa sorte!

  • Rafael June 2nd, 2009 em 6:05 pm

    Rafael,fui multado recentemente na Rodovia Dutra no km179,que é permitido a velocidade maxima de 100km/h,para carro simples,caminhonetes e motos.outros veiculos 80km/h.
    Gostaria de saber em qual categoria a kombi se enguadra ,pos passei pela via e fui multado com a velocidade de 89km/h.

  • Afonso Esteves June 11th, 2009 em 8:07 pm

    Marcelo, inicialmente parabens pelo seu blog. Tenho uma duvida fui multado 2 vezes (uma grave e outra gravissima) num radar escondido e após ler varios documentos, gostaria de saber:
    1)Se é obrigatório que seja pintado no asfalto a informação sobre a fiscalização eletronica e o local da medição?
    2)Com as mudanças dos horários de verão o radar precisa ser recalibrado?

    Desde já muito obrigado pela ajuda.

  • Roberto Miranda June 28th, 2009 em 4:26 pm

    Eu trafegando na Via, percebi uma placa de velocidade máxima (60km Fiscalização eletronica 300M) depois (60km Fiscalização eletronica 100M) fiquei minutos no transito que quando prosseguiu passei o sinal vermelho a 40km por hora. Porem fui multado por avançar o sinal vermelho, que não havia indicação para avanço se sinal, e sim para velocidade superior a 60km. Esta correto isto? Não deveria haver no Farol uma placa de fiscalização eletronica?

  • Roberto Miranda June 28th, 2009 em 4:29 pm

    Porque em todos os semáforos que tem a fiscalização eletronica, existem afixados uma placa na horizontal de fiscalização eletronica! Ésta não é uma pratica obrigatória? ou a sinalização de velocidade máxima 60km serve para regulamentar o semaforo também??

  • rodrigo June 29th, 2009 em 4:12 pm

    Ola…fui multado no dia 7 de junho (domingo) pela STTU com o equipamento sttur1761 da marca PERKONS por transitar em velocidade superior a maxima permitida em ate 20%. Estava a 59km/h, sendo a permitida 50km/h. Como devo redigir minha defesa? Por favor me de uma luz…aguardo…obrigado

    Rodrigo Antonio

  • jandira floriano July 2nd, 2009 em 6:33 pm

    Sou Jandira Floriano ,gostaria de saber se tenho alguma irregularidade com minha carteira de habilitação.,

  • ANDREIA August 12th, 2009 em 12:15 pm

    CARO MARCELO, MINHA MULTA FOI IDENTICA A SUA, ESTAVA A 50KM E A VEL PERMITIDA SERIA 40KM, VC PODERIA ENVIAR-ME POR EMAIL O MODELO DO SEU RECURSO, JÁ ESTAVA SEM ESPERANÇAS DE ENCONTRAR ALGO, O MEU TEMPO ESTÁ ESGOTANDO SÓ TENHO ESSA SEMANA, POR FAVOR ME AJUDE!!!

  • Pereira September 6th, 2009 em 10:32 pm

    fui multado por um equipamento eletrônico, numa via urbana onde é considerada área de risco, aproximadamente 21:30,esta via é toda declivada. Anteriormente, na metade da via havia uma lombada eletrônica, esta foi retirada do local, porem as placas continuaram, após um tempo colocaram este radar eletrônico.A velocidade permitida é 40 km/h, pode me ajudar?

  • MEIRELES September 9th, 2009 em 12:18 pm

    MARCELO, BOA TARDE ! TIRA UMA DUVIDA, APOIS A PLACA DE 80 KM POR EXEMPLO O RADAR SO PODE FICAR 150 M APOIS ELE AFIM DE MULTAR. OU PODE ESTAR JUNTO A PLACA.

  • Josivan September 18th, 2009 em 8:47 am

    Se precisarem de alguma coisa tirar duvidas sobre recurso entre em contato meu email é silva.josivan@ig.com.br

    Meu nome é Josivan

  • Juliana September 28th, 2009 em 11:38 am

    Marcelo,

    Muito interessante suas observações. Assim como a Andréia, gostaria de ver a possibilidade de você me enviar o modelo do seu recurso também. Meu caso é que sempre ando na velocidade da via, essa via é o tempo todo de 80km/h, de repente vem uma placa de 60km/h e um pardal, passei a 68km/e te tenho medo de ter passado outras ezes entre 60 e 80 por estar usando este caminho quase que diariamente. Obrigada

  • Fernando F Lee October 22nd, 2009 em 8:45 pm

    Olá recebi uma notificacao de multa por estar com o eixo dianteiro sobre a faixa de pedestres, tempo de sinal vermelho 6,1s. No dia um carro desses descaracterizado da policia civil (bem acho q é, ou entao um malandro com sirene e giroflex)tava desesperado para passar, dai fui obrigado a “pisar” na faixa, so que o problema q nao retornei. Tem como recorrer? Qual embasamento devo ter para o recurso?

  • PAULO January 16th, 2010 em 4:24 pm

    Marcelo! Passei por dois pardais de frente um pro outro e com sentidos opostos estava de moto.Estes pardais so tinham camara na frente e como a moto tem placa atras acho que nao fui multado.A minha duvida e se o pardal que estava direcionado pra placa da moto nao pode ter registrado a infracao?

  • cintia March 2nd, 2010 em 5:10 am

    Boa noite, gostaria de saber se radar instalado em sinal afere tb a velocidade? Passo a 3 anos no local e nunca fui multada por velocidade, a partir de janeiro desse ano ja recebi varias multas nesse local onde nao multava por velocidade. Existe algum tipo de recurso?

  • elmer March 10th, 2010 em 7:14 pm

    Marcelo a BR116 Dutra rj hora é para carro pequeno 110 hora é 100, fui multado a 112km por um pardal daqueles que não fazem anuncio quando se está perto, será que tenho como recorrer, sob que alegação, Fora a maquina de MULTA!

  • Paulo March 12th, 2010 em 8:29 pm

    Marcelo, tomei uma multa só que detalhe eu estava à 55 km e a velocidade e de 40 km e a infração fala que que transitar em velocidade superior à máxima permitida de ate´20 porcento e o equipamento eletrônico estava em uma curva atras de arvores eu tirei até foto como devo montar meu recurso, você tem como me ajudar.

  • Pedro March 19th, 2010 em 7:21 pm

    fui pego radar eletrônico na dutra, km 185, sentido Rio/São Paulo,onde a velocidade permitida é a de 100km/h e na autuaçao veio como mediçao realizada de 112km/h e na mediçao considerada 104km/h.Como é feito o cálculo para se chegar a estes valores? Qual a margem de tolerância utilizada nestes radares? Existe algum recursso para este tipo de multa? Baseado em que?

  • Antonio Novaes Oliveira March 20th, 2010 em 9:59 am

    no dia 21/02/2010 fui multado por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%(vel.permitida(km/h) 50: vel.medida(km/h) 58: vel.considerada(km/h) 51). data de aferiçao do equipamento:22/12/2009. devo recorrer sob que alegação?

  • Marcelo April 22nd, 2010 em 11:36 pm

    fui multado na cidade de Carapicuiba/sp, por radar de semaforo, mas observei que nesta via não ha placas com sinalizção ou nformação sobre este radar…O que devo fazer, baseado em qual Artigo..
    Gostaria que me mandasse esta resposta no meu e-mail..por favor:marceloalves_67@hotmail.com

    obrigado

  • João José Pinheiro Veiga Filho May 30th, 2010 em 7:25 pm

    Marcelo.Fui multado por equipamento perkons modelo t2.vel medida 60k/h.vel considerada 53k/h,vel regulamentada 50k/h.Gostaria de saber se esse equipamento tem que ser aferido de quanto em quanto tempo?como posso fazer minha defesa?como pedir ao orgão competente esse documento que conprova a aferição?tenho quase certeza q aqui em natal,essa aferição nao é feita.Me ajude,tenho ate dia 4 de junho para entrar c recurso.grato

  • Renato Alcantara June 19th, 2010 em 7:53 pm

    passei no radar a 43 km/h sendo que o radar é de 40 km/h será que fui multado?

  • edson vaz borges August 2nd, 2010 em 10:02 am

    fui multado…avanço de sinal com fotografia ( fiscalização eletrônica)
    gostaria de um modelo de recurso contra esse tipo de infração.

  • Thiago August 2nd, 2010 em 5:12 pm

    Gostaria de saber se há tempo de tolerância entre a instalação do radar e o tempo em que esse pode emitir multas.
    Obrigado

  • Leandro August 6th, 2010 em 9:02 am

    Renato Alcantara, não foi multado!

  • Roberto August 17th, 2010 em 11:20 pm

    Eu também o mesmo caso do Renato Alcantara passei a 43km/h fui multado?

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