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Fui multado por um radar de fiscalização eletrônica. E agora?

Bom, inicialmente fui consultar uma empresa pra me ajudar com o recurso e, como minha esposa já previa, esses caras são oportunistas e fazem um terrorismo absurdo com o cliente, induzindo o cara a desembolsar 50% do valor das multas existentes para que eles cuidem do processo, dizendo que se não soubessem que vão ganhar, nem pegariam o caso.

Só que, detalhe: eles cobram antecipado, e não lhe dão garantia nenhuma de que vão fazer o trabalho como deve ser feito, e nem que vão ganhar. Enfim, eles tentaram me enganar e aterrorizar mas depois eu fui ao DETRAN e soube que aquelas informações estavam equivocadas, e que aquilo era só pressão para me apressar a contratar os serviços deles. Ah - moro em Florianópolis e a tal empresa era a www.CentraldeMultas.net - a qual não recomendo.

Bom, fui checar as informações sobre as exigências para a operação de um radar de fiscalização eletrônica e logo descobri algumas irregularidades no radar que me pegou passando a 50km/h num local onde deveria ser 40km/h, e destaco em amarelo os pontos que vou evidenciar no meu recurso, mas coloco aqui no post a resolução completa para que, se você estiver no mesmo caso que eu, possa buscar outras irregularidades a seu favor:

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via;

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;

Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques;

Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito;

Resolve:

Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques.

§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

II – Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art.1º desta Resolução.

§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades;

III – ser encaminhados, em se tratando de:

a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao DENATRAN;

b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.

§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

§3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB.

Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19.

§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.

Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor.

Parágrafo Único Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.

Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 8°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.

Art. 9°. Fica revogada a Resolução nº 141/2002.

Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ESTUDO TÉCNICO

INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE EM TRECHOS DE VIAS COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO:

Controle Eletrônico de Velocidade

Equipamento n.º________ Marca:_______________

A – LOCALIZAÇÃO

  • Local de instalação:

  • Sentido do fluxo fiscalizado

  • Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da esquerda para direita)

B – EQUIPAMENTO

  • Identificação:

  • Data de instalação: ……/……/………..

  • Data de início da operação: …../……/………..

  • Data da última aferição: …../……/………..

INMETRO Laudo n.º

  • Tipo:

? Fixo ? Estático ? Móvel ? Portátil

C – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

  • Classificação viária (art. 60 do CTB):……………………..

  • N.º de pistas:…………….

  • N.º de faixas de trânsito (circulação) por sentido:…..

  • ? Aclive ? Declive

  • Presença de curva: ? Sim ? Não

D – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

  • Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM)…………….

  • Velocidade:

o Velocidade antes do início da fiscalização (km/h)

o Velocidade Regulamentada::……….. Data:…./……/………..

o Velocidade Operacional (Praticada – 85 percentil)…………. Período

  • Velocidade Operacional Monitorada (após fiscalização) (km/h)

o Velocidade Regulamentada::…………. Data:…./……/………..

o Velocidade:………………………………… Data:…./……/………..

o Velocidade:………………………………… Data:…./……/………..

o Velocidade:………………………………… Data:…./……/………..

  • Movimentação de pedestres no trecho da via:………………….

? Ao longo da via ? Transversal à via

E – N.º DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

  • Antes do início de operação do equipamento:…………………..
  • Após início de operação do equipamento:………………………..

F – POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA

  • Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento

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  • Descrição dos fatores de risco:

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  • Outras informações julgadas necessárias:

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G – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

Relatório elaborado por:………………………………….. Data…../……./…..

H – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

  • Nome:………………………………………………………………..

  • CREA n.º:……………….

  • Assinatura:……………………………………………………………

  • Data ……/……./…….


ANEXO II

Velocidade da via expressa em km/h

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

30

Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que43 km/h

40

Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 55 km/h

50

Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 67 km/h

60

Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 79 km/h

70

Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 91 km/h

80

Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 104 km/h

90

Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 116 km/h

100

Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que129 km/h

110

Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que142 km/h

120

Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 155 km/h

Velocidade

da via expressa em km/h

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

II - demais vias :

a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

II - demais vias

b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:

30

Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 52 km/h

40

Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 67 km/h

50

Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 82 km/h

60

Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 97 km/h

70

Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 113 km/h

80

Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h

Autuação para velocidade aferida

maior que 130 km/h

ANEXO III

Até 80km/h: 100 a 300 metros em via urbana e 300 a 1000 metros em via rural

Igual ou maior que 80km/h: 400 a 500 metros em via urbana e 1000 a 2000 metros em via rural

Comentaram por aqui...

  • Thassiana August 14th, 2008 em 1:21 pm

    Marcelo, você sabe se é obrigatório que haja placas indicando a fiscalização eletrônica nos trechos onde há radar? Fui multada recentemente numa estrada onde não havia placa alguma, mas o radar estava lá escondido. Você sabe qual é o texto legal que faz referência a isso?
    Obrigada,
    Thassiana

  • MarceloStrelli August 14th, 2008 em 5:25 pm

    Thassiana, no parágrafo segundo do artigo 5o. da resolução citada neste post diz que é obrigatório sim!

    § 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

    Sugiro que você entre com recurso baseando-se neste artigo.
    Boa Sorte!

  • cristina September 2nd, 2008 em 2:35 pm

    Marcelo fui multado em um trecho onde existem em uma distância 200m aproximadamente dois radares. existe alguma dentro do codigo nacional alguma referencia a distância?

    Eu estou argumentando de acordo com o artigo 280 parágrafo 4 que quem pode lavrar a auto de infração deva ser uma servidor público…..

  • PAULO September 29th, 2008 em 8:41 pm

    MARCELO,fui multado mas me falaram que os equipamentos (pardais) tem um prazo de afericao de 90 dias, as multas sao de 5 e 6 de setembro de 2008 e na notificacao os equipamentos foram aferidos em dezembro de 2007 e marco de 2008, essas multas sao invalidadas se isto for verdade? voce tem essa norma do CONTRAN?

  • Jonatas Reinert October 9th, 2008 em 2:56 pm

    fui pego radar no eletrônico onde a velocidade permitida 40km/h e passei a 51km/h (so que) no inicio da via na minha cidade (Joinville)
    está 60km/h o interessante é que veio a notificação assim,
    medição registrada: 51.00km/h , medição considerada: 44.00km/h e medição permitida 40.00km/h (transitar em velocidade superior a maxima permitida em até 20% (de onde eu conto dos 20% da considerada ou da permitida que nenhuma das duas fecha) me custou 4 pontos (media).

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